A Medida Provisória nº 1.394, publicada em 25 de setembro, pretende fazer algo muito mais amplo do que simplesmente interromper a operação das bets autorizadas pelo governo federal.
O texto determina a proibição da exploração, oferta, intermediação e publicidade das loterias de apostas de quota fixa em todo o território nacional. E vai além: o artigo 2º afirma expressamente que a medida também se aplica à exploração realizada pelos Estados e pelo Distrito Federal, determinando a extinção das concessões, permissões e autorizações estaduais e distritais.
É justamente esse ponto que pode gerar uma importante discussão constitucional.
O que o STF decidiu em 2020
Em 2020, o Supremo Tribunal Federal julgou as ADPFs 492 e 493 e a ADI 4.986, em processos que discutiam o chamado monopólio da União sobre as loterias.
O STF concluiu, por unanimidade, que a União não possui exclusividade para explorar loterias. Os Estados podem explorar o serviço lotérico, embora a competência para legislar sobre sistemas de consórcios e sorteios permaneça sendo da União.
Essa distinção é fundamental.
O STF não disse que cada Estado poderia criar livremente suas próprias modalidades de apostas. Ao contrário: segundo o próprio Tribunal, cabe à União estabelecer as modalidades lotéricas que podem ser exploradas pelos Estados, enquanto os Estados possuem competência material para explorar o serviço dentro de seus territórios.
Ou seja, a decisão de 2020 não criou uma autorização irrestrita para as bets estaduais. Mas também deixou claro que a exploração de loterias não é uma atividade reservada exclusivamente à União.
E a legislação federal posterior reforçou essa possibilidade
O ponto ficou ainda mais relevante com a Lei nº 14.790/2023.
A legislação federal passou a incluir expressamente um capítulo sobre a exploração das loterias pelos Estados e pelo Distrito Federal. O artigo 35-A estabelece que Estados e DF podem explorar, dentro de seus territórios, as modalidades lotéricas previstas na legislação federal.
A mesma lei determina que essa exploração pode ocorrer por concessão, permissão, autorização ou diretamente, conforme regulamentação própria e observada a legislação federal.
Portanto, a existência das loterias estaduais não surgiu simplesmente de uma interpretação isolada de governos estaduais. Ela passou a estar expressamente contemplada no próprio marco legal federal das apostas.
É nesse contexto que surgiram autorizações estaduais para exploração de apostas de quota fixa.
O que a MP de 2026 está tentando fazer
A MP 1.394 muda completamente esse cenário.
Seu artigo 1º estabelece uma proibição nacional da exploração, oferta, intermediação e publicidade das loterias de aposta de quota fixa.
O artigo 2º é ainda mais direto:
a medida também se aplica à exploração de loterias de aposta de quota fixa nos Estados e no Distrito Federal.
E o parágrafo primeiro determina que as concessões, permissões e autorizações estaduais e distritais sejam extintas.
É aqui que nasce a controvérsia jurídica.
A questão não é simplesmente se o governo federal pode regulamentar o mercado de apostas. A legislação federal já reconhece sua competência para estabelecer as regras nacionais.
A questão é outra:
até onde pode ir uma norma federal ao extinguir autorizações concedidas pelos próprios Estados no exercício de uma competência que o STF reconheceu como materialmente estadual?
O problema constitucional é mais complexo do que parece
Existe um argumento forte de que a União possui competência legislativa para estabelecer as regras gerais das loterias. Isso está, inclusive, refletido na jurisprudência do próprio STF.
Por outro lado, o mesmo STF afirmou em 2020 que a União não pode transformar essa competência legislativa em um monopólio absoluto da exploração das loterias.
Essa diferença entre competência para legislar e competência para explorar foi justamente um dos pontos centrais do julgamento de 2020.
Portanto, a discussão jurídica provocada pela MP não é simplesmente:
“A União pode legislar sobre bets?”
A resposta para isso é claramente sim.
A discussão mais difícil é:
“A União pode, por meio dessa legislação, eliminar completamente a exploração estadual de uma modalidade lotérica que a própria legislação federal havia autorizado e que o STF reconheceu como passível de exploração pelos Estados?”
Essa é uma questão constitucional muito mais sofisticada.
O próprio STF continuou tratando as loterias estaduais como uma realidade jurídica
E há um elemento importante que muitas análises superficiais acabam deixando de lado.
O debate sobre a competência dos Estados não terminou em 2020.
Em 2024, governadores de São Paulo, Minas Gerais, Acre, Paraná, Mato Grosso do Sul, Rio de Janeiro e do Distrito Federal ingressaram com a ADI 7.640 contra dispositivos da Lei 14.790/2023 relacionados à exploração estadual das loterias.
Em setembro de 2025, o STF julgou o mérito da ação e declarou inconstitucionais determinadas restrições previstas no artigo 35-A da legislação federal. A decisão foi unânime.
Isso não significa que o STF tenha decidido que qualquer bet licenciada por um Estado pode operar livremente em todo o Brasil.
Muito pelo contrário.
Em fevereiro de 2025, por exemplo, o STF referendou uma decisão determinando que a LOTERJ e o Estado do Rio de Janeiro interrompessem a exploração de loterias e jogos eletrônicos fora dos limites territoriais do Estado, além de restabelecer mecanismos de geolocalização.
O que esses casos demonstram é algo mais específico: o STF reconhece a existência da exploração lotérica estadual, mas entende que ela deve respeitar os limites territoriais e as regras estabelecidas pela legislação federal.
Então a MP é automaticamente inconstitucional?
Não.
Esse é justamente o ponto que precisa ser tratado com cuidado.
A existência da jurisprudência de 2020 não significa que a MP 1.394 seja automaticamente inconstitucional. O Congresso e o Judiciário ainda terão que analisar a compatibilidade entre a nova proibição nacional e o regime constitucional das loterias estaduais.
Há argumentos jurídicos relevantes dos dois lados.
De um lado, a União pode sustentar que possui competência para definir quais modalidades lotéricas podem existir e estabelecer uma política nacional sobre apostas.
De outro, os Estados podem argumentar que a Constituição, a jurisprudência do STF e a própria legislação federal reconheceram uma competência material estadual para a exploração de loterias e que uma proibição federal absoluta não poderia simplesmente apagar essas autorizações.
Além disso, existe a questão dos atos administrativos já praticados, dos contratos e concessões existentes e da eventual necessidade de observar princípios como segurança jurídica, proteção da confiança e respeito às relações jurídicas constituídas.
O que pode acontecer agora
O caminho provavelmente será judicial.
Empresas autorizadas pelos Estados, governos estaduais e entidades representativas têm instrumentos para questionar judicialmente a aplicação da MP.
Mas é importante separar duas coisas.
Uma coisa é afirmar que existe uma tese jurídica relevante contra a aplicação da MP às loterias estaduais.
Outra, muito diferente, é afirmar que o STF necessariamente derrubará essa parte da medida.
Hoje, isso ainda é uma questão em aberto.
O que já está documentado é que o STF reconheceu em 2020 a possibilidade de exploração estadual de loterias; que o legislador federal incorporou expressamente essa possibilidade à Lei 13.756/2018 por meio da Lei 14.790/2023; e que o próprio STF continuou analisando, em 2024 e 2025, os limites dessa exploração estadual.
Por isso, a discussão sobre a MP 1.394 não deve ser reduzida a uma disputa entre “governo contra bets”.
Existe uma questão federativa concreta por trás dela:
até onde vai o poder da União para proibir uma atividade e onde começa a autonomia dos Estados para explorar serviços lotéricos que o próprio ordenamento jurídico reconheceu como de sua competência material?
É essa provavelmente a questão que deverá chegar ao STF.



